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A nova Constituição do Equador

Page history last edited by Rui Viana Pereira 1 year ago

[página incompleta, em construção]


 

07/05/2011 – os Equatorianos vão às urnas para referendar algumas alterações à Constituição de 2008, entre as quais: responsabilidade dos meios de comunicação pela divulgação de conteúdos de sexo explícito, sexo discriminatório, conteúdos violentos; a proibição da indústria de jogos de azar; espectáculos com morte de animais; segurança social; separação entre o poder económico e os órgãos de comunicação; penalização do enriquecimento económico injustificado. [1]

 

Equador, país pioneiro na criação de novos modelos constitucionais para o século XXI

Em 29/09/2008 foi aprovada a 20ª Constituição do Equador [0], com cerca de 64% dos votos do referendo popular (metade mais um teriam bastado). [2]

Esta constituição é a vários títulos um modelo notável de modernidade – um exemplo a estudar, inesperadamente vindo de um pequeno país com cerca de 272.000 km² e 14 milhões de habitantes (compare-se com Portugal, cerca de 92.000 km² e 11 milhões). [ver Wikipedia pt ou en]

 

Constituição equatoriana – sobre o endividamento público

Resumo de algumas das disposições inovadoras sobre endividamento público: [3]

 

Art.º 290 – O endividamento público ficará sujeito às seguintes regras:

1. Recorrer-se-á ao endividamento público apenas quando a receita fiscal e os recursos provenientes da cooperação internacional sejam insuficientes.

2. Velar-se-á que o endividamento público não afecte a soberania nacional, os direitos humanos e o bem-estar e preservação da natureza.

3. O endividamento público servirá exclusivamente para financiar programas e projectos de investimento de infraestruturas, ou capazes de gerarem reembolso. Só será permitido refinanciar a dívida pública externa quando as novas condições sejam mais vantajosas para o Equador.

4. Os acordos de renegociação não deverão conter nenhuma forma tácita ou expressa de anatocismo [=juros sobre juros, ou juros compostos] ou usura.

5. As dívidas declaradas ilegítimas por órgão competente serão impugnadas. Em caso de ilegalidade declarada, exercer-se-á o direito de indemnização [pelos prejuízos causados].

6. O direito de acção judicial contra actos de responsabilidade administrativa ou civil decorrentes da gestão da dívida pública nunca prescreve.

7. É interdita a «estatização» de dívidas privadas.

(...)

Art.º 291 – Os órgãos competentes, determinados pela Constituição e pela lei, realizarão análises financeiras, sociais e ambientais prévias do impacto dos projectos que impliquem endividamento público, a fim de determinar a viabilidade de financiamento. Estes órgãos realizarão o controle e a auditoria financeira, social e ambiental de cada fase do endividamento público externo e interno, tanto na fase de contrato como na de gestão e renegociação.

 

O mínimo que se pode dizer a propósito desta secção da Constituição equatoriana é que faz inveja...

 

Entretanto, nada disto resultou em matéria abstracta. Depois de ter passado por uma situação financeira apertada (muito comum, de resto, em toda a América Latina e hoje também em muitos países da Europa, entre os quais Portugal), o Equador entrou num processo prolongado de suspensão da dívida para auditoria por uma comissão independente constituída por entidades nacionais e internacionais, pelo apuramento da parte ilegítima ou odiosa da dívida, chegando por fim a renegociá-la. O resultado foi uma redução da dívida para cerca de 60% – ver artigo específico.

 

Constituição equatoriana – a natureza como sujeito de direito

Outra área em que a coragem e espírito inovador da assembleia constituinte equatoriana nos deixa verdes de inveja diz respeito à forma como aborda a questão dos recursos naturais.

A secção VII da Constituição coloca a natureza como sujeito de direitos. É a primeira constituição na história mundial a adoptar esta abordagem. [4]

 

O meio ambiente passa a ser considerado, no direito constitucional equatoriano, como o eixo que rege as funções económicas e sociais.

A água deixa de ser considerada um mero recurso natural, passando também a ser vista como um «bem nacional de uso público» e «estratégico», «essencial para a vida humana».

O Direito da natureza inclui não só a sua preservação, mas também a sua restauração. [4]

 


Fontes

[0] # Constituição do Equador (versão original, edição de bolso).

[1] # Agência Brasil.

[2] # jornais digitais Estadão # Público # Fundação Lauro Campos (entre muitas outras disponíveis na Internet).

[3] # Tradução de Rui Viana Pereira.

[4] # Cidadania Ambiental # Planeta Verde.

 

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